No Brasil, em 2003, teve início um projeto intitulado Depoimento
Sem Dano (DSD), que ganhou adesão do Conselho Nacional de
Justiça, disseminado em seguida como inquirição especial.
Afirma-se que tal procedimento cumpre um dos artigos mais
celebrados da Convenção dos Direitos da Criança, o art. 12,
conforme o qual: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que
for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de
exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias
atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas
opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para
esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de
ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo
que lhe diga respeito, diretamente ou através de um
representante ou órgão apropriado, em conformidade com as
regras processuais do direito nacional.
Nesse contexto da inquirição, Esther Arantes (2016) observa a
tensão entre dois polos, presente na legislação internacional e
nacional, que impacta o debate envolvendo crianças e
adolescentes no Brasil.
São esses polos: