Considere:
I. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
II. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.
III. Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
IV. Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes
aos motivos da aposentadoria.
V. Investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente
inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando,
sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se ex-offício ou a pedido.
Nos termos a Lei n° 66/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e
Fundações Públicas Estaduais do Amapá, os itens acima indicam, respectivamente,