Em se tratando da formação, da suspensão e da extinção do processo, podemos afirmar que:
O processo será extinto, sem resolução de mérito, no caso de morte de uma das partes.
A alteração do pedido ou da causa de pedir, após o saneamento do processo, se dará mediante consentimento do réu, mantendose as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
O processo poderá ser suspenso pela convenção dar partes, não excedendo a 1 (um) ano; findo este prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo.
No caso de morte do procurador do réu, o juiz determinará a suspensão do processo e marcará o prazo de 20 (vinte) dias ao réu para que constitua novo mandatário, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia.