Em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, é CORRETO afirmar que:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, mesmo se um deles decair de parte mínima do pedido.
O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do ajuizamento da inicial e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao triplo do seu valor.
As sanções impostas às partes e aos serventuários da justiça em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício do Estado.