A intimação do representante judicial da Fazenda Pública do Município
deve ser realizada pessoalmente em embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal.
deve ser pessoal em qualquer processo no qual a Fazenda Pública do Município figure como parte.
não pode ser realizada, nas execuções fiscais, por carta registrada dirigida ao procurador sediado fora da comarca.
pode ser realizada por carta ou pessoalmente, em qualquer processo ou procedimento, vedada a intimação por edital ou via publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
se dará em qualquer processo via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não lhe cabendo a prerrogativa de intimação pessoal conferida ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos Advogados da União e aos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.