No que tange às modalidades de intervenção de terceiros,
o chamamento ao processo dá-se na única hipótese em que o réu fiador trouxer aos autos o devedor principal, para responder solidariamente aos termos da ação.
ocorrendo a intervenção de terceiros, será necessária a prolação de duas sentenças, uma julgando a lide principal, outra julgando a situação jurídica acessória que envolve o terceiro.
aquele que foi demandado e considere não ser o titular do direito controvertido, deverá utilizar-se da oposição para trazer aos autos a parte legítima no polo passivo.
dá-se a nomeação à autoria quando aquele que detiver a coisa em nome próprio, sendo-lhe demandada em nome alheio, trouxer ao processo a parte indigitada.
uma das hipóteses de denunciação da lide é a do proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada