Em relação à pensão por morte é CORRETO afirmar que:
É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação.
É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum.
É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido.