Os planos de benefícios das entidades de que trata a Lei Complementar no 108/2001
possuem carência mínima de trinta e seis contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
possuem carência mínima de trinta contribuições mensais a plano de benefícios, sem cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
não possuem carência mínima de contribuições a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
possuem carência mínima de trinta e seis contribuições mensais a plano de benefícios, sem cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.
possuem carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.