Q330524 - FCC Procurador Legislativo 2014
Há uma crítica doutrinária bastante conhecida e frequente ao fundamento teórico da punição, no direito brasileiro, dos crimes cometidos em estado de embriaguez. Pode-se sintetizá-la afirmando que essa punição, ao fundar-se na teoria
A)da equivalência dos antecedentes causais, simplesmente equaliza as diversas modalidades de embriaguez, não permitindo uma justa diferenciação de seus variados graus de reprovabilidade.
B)objetiva pura alemã, não considera as diversas situações subjetivas desencadeantes da embriaguez, e, por consequência, não propicia a devida diferenciação entre seus variados graus de reprovabilidade.
C)da actio libera in causa, não é facilmente extensível aos casos de embriaguez não preordenada ou mesmo meramente culposa, propiciando-se, eventualmente, situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
D)puramente normativa da culpabilidade (Welzel), esvazia o juízo da consciência da ilicitude que, de efetivo e concreto, se torna puramente exigível e potencial, respondendo o agente indistintamente pelo crime, ainda que compreensivelmente não tivesse condições ou razões reais para não se embriagar nas circunstâncias em que o fato se deu.
E)monista temperada, acaba comportando situações graves de impunidade, notadamente nos crimes cometidos com culpa consciente e limítrofes ao dolo eventual.
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