ACERCA DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.
No crime de motim e de revolta, quando os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa.
O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.
No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.