Quanto às escrituras públicas de inventário:
O ato notarial produz efeito desde logo, inclusive com relação a terceiros, independentemente dos registros em órgãos competentes, como Registro de Imóveis, Registro Civil, Junta Comercial, entre outros.
Não cabe a nomeação de inventariante nesta modalidade administrativa.
Tendo o falecimento ocorrido antes do advento da Lei 11.441/2007, não podem ser lavradas.
Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.