Com relação aos termos da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, NÃO É CORRETO AFIRMAR:
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, poderão ser realizados por escritura pública.
O tabelião somente lavrará a escritura de separação consensual se os contratantes estiverem assistidos por advogado.
A escritura de divórcio consensual dependerá de homologação judicial, o mesmo não acontecendo com a escritura de separação consensual, que constituirá, neste caso, título hábil para o registro civil.
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres.