Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a
circunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.
pena poderá ser substituída por tratamento ambulatorial, mas não por internação.
pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.
hipótese será de absolvição imprópria, com imposição necessária de medida de segurança.
pena será reduzida de um a dois terços, não se admitindo, porém, a substituição por medida de segurança.