Segundo a doutrina:
Mesmo os documentos advindos de países que adotam a língua portuguesa devem ser traduzidos para que seja viável seu registro no registro de Títulos e Documentos.
Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, ainda que não adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade, uma vez que os meios de expedição de certidões atualmente disponíveis viabilizam a perfeita reprodução do original.
Todos os documentos estrangeiros deverão, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução.
O comando legal que determina que se tiver o oficial suspeita de falsificação, poderá este sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; sendo feito o registro no caso de insistência do apresentante, com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas, deve ser inteiramente observado pelo registrador.