Segundo a moderna jurisprudência dos tribunais superiores, a alteração de sexo no registro civil:
É admitida, por meio de processo judicial, após a intervenção médica de alteração de sexo, sendo realizada por averbação, da qual não se dará publicidade, a não ser mediante ordem judicial ou para a defesa do interesse de terceiros.
É admitida, por meio de processo judicial, após a intervenção médica de alteração de sexo, sendo realizada por novo registro, do qual não se dará publicidade, a não ser mediante a requerimento da própria pessoa objeto do registro.
Não é admitida.
É admitida, por meio de processo judicial, após a intervenção médica de alteração de sexo, sendo realizada por novo registro, do qual não se dará publicidade, a não ser mediante ordem judicial.