Com relação à culpabilidade e suas teorias, é INCORRETO afirmar:
A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, fazendo o dolo e a culpa parte de sua análise. Por sua vez, as teorias normativas, seja a extremada seja a limitada, excluem o dolo e a culpa de sua apreciação.