Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que
todos os débitos das Fazendas Públicas dos entes federados, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão por precatório, não havendo qualquer exceção quanto a esta regra.
os débitos de natureza alimentícia deverão ser pagos por precatório, mas não precisam ser apresentados até primeiro de julho para sua inclusão no orçamento do exercício seguinte, pois basta sua apresentação para pagamento imediato.
é possível o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como crédito de pequeno valor, cujo precatório dispensa apresentação até primeiro de julho para sua inclusão no orçamento do exercício seguinte.
o credor está autorizado constitucionalmente a adquirir imóveis públicos de qualquer ente federado com crédito na forma de precatório já apresentado até primeiro de junho para sua inclusão no orçamento do exercício seguinte, bastando que apresente o crédito quando da realização do pagamento.
o credor poderá ceder seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente de concordância do devedor, mas o cessionário, se maior de 60 anos, não gozará das prerrogativas de preferência para pagamento quando o crédito tiver natureza alimentícia, bem como não se beneficiará do pagamento na forma de crédito de pequeno valor.