A respeito da Lei Federal nº 8.935/94, todas as assertivas estão erradas, EXCETO:
Os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, na hipótese de culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Considerando que o Registrador e o Notário são agentes públicos, exercendo em caráter privado, função pública delegado pelo Estado, o prazo para o ajuizamento de eventual ação de reparação civil contra tais profissionais do direito é de 2(dois) anos, contados da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis, por todos os prejuízos que causarem a terceiros, somente, na hipótese de conduta dolosa, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. A absolvição criminal implica em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato.