A natureza jurídica do orçamento público já foi muito discutida. Prevalece, na atualidade, o sentido de que o orçamento:
é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras
é lei material e, portanto, cria direitos e inova quanto às leis financeiras, notadamente no campo do Direito Tributário, com o princípio da anualidade
não é lei formal nem material, mas lei sui generis, tendo natureza administrativa, no que respeita à despesa, e lei material, no tocante à autorização para a cobrança de tributos
embora seja aprovado como lei formal, tem natureza de ato administrativo, cujos fundamentos vinculam à Administração Pública, sendo de execução e observância obrigatórios
embora tenha a forma de lei, aplica-se como um regulamento administrativo referente ao auferimento de receitas e à realização das despesas públicas