Q327839 - IESES Advogado 2017
A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 promulgada através do Decreto 99.165/90 estabelece em seu artigo 1º, item 5 “a” e “b” a definição para “alijamento”:
A)Qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções e qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções.
B)Introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio.
C)O lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções, bem como o seu equipamento.
D)O depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objetivos da presente Convenção.
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