Q327411 - PGR Procurador da República 2013
DE ACORDO COM A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE 20 DE JULHO DE 2012 DO CASO “QUESTÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO DE PERSEGUIR OU EXTRADITAR ” (BÉLGICA V. SENEGAL),
A)O crime de tortura é, no direito internacional, de natureza consuetudinária e, por isso, prevalece a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare ) contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, para fatos que tiveram lugar antes mesmo da entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal;
B)o crime de tortura não é, no direito internacional, de natureza consuetudinária, sendo sua criminalização resultado do direito convencional e, por isso, prevalece a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare ) contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, apenas para fatos que tiverem lugar após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal;
C)o crime de tortura é, no direito internacional, de natureza consuetudinária, mas, a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare ) contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, somente prevalece para os fatos que tiveram lugar após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal;
D)o crime de tortura é, no direito internacional, de natureza consuetudinária, mas, a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare ) contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, somente prevalece para os fatos que tiveram lugar após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para a Bélgica.
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