NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, A REMISSÃO FEITA POR LEI ESTRANGEIRA
não é de ser considerada quando se tiver que aplicá-la;
é de ser considerada sempre em sua aplicação, sob pena de mutilar o elemento de qualificação;
é de ser considerada em sua aplicação nos estritos limites da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro;
só é de ser considerada quando a remissão for de 2.º grau, não, porém, quando for de 1.º grau.