Segundo o princípio da não vinculação ou não afetação das receitas é
vedada, dentre outras hipóteses constitucionalmente previstas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil.
permitido a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa- ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
vedada, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal do Brasil, a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia aos Estados e para pagamento de débitos para com estes.
permitida a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa anterior à instituição dos respectivos fundos.