Um dos princípios orçamentários consagrados pela ordem constitucional é o da universalidade, que, entre outros aspectos, determina
a impossibilidade de instituição de dotações sem finalidade predeterminada, vedada alocação de percentual da receita corrente líquida para cobertura de passivos contingentes.
a vedação de instituição de fundos especiais de despesa, com inviabilidade de destinação de quaisquer tributos para destinação específica.
que todas as despesas e receitas devem integrar a lei orçamentária anual, o que não impede, contudo, a abertura de créditos adicionais mediante autorização legal específica.
a obrigatoriedade de previsão, na lei orçamentária anual, também das receitas resultantes de operação de crédito e do montante total de créditos extraordinários para o exercício correspondente.
a fixação, na lei orçamentária anual, também das receitas extraorçamentárias, assim entendidas aquelas que não decorrem da arrecadação ordinária, como, por exemplo, a securitização de recebíveis.