Turnos ininterruptos de revezamento, que, nos termos da Constituição da República, não podem exceder a seis horas diárias, conceituam-se
pela ausência de intervalo de refeição.
pela inexistência de folgas semanais coincidentes com o domingo.
pelo funcionamento da empresa por, no máximo, dois turnos de trabalho de 12 horas cada.
pela constante alternância de horários de trabalho, por ciclos regulares, em pelo menos dois dos três turnos possíveis: manhã, tarde e noite.
pela inexistência, cumulativa, de intervalo de refeição e de folgas semanais.