A respeito da escrituração das sociedades empresárias, vigora a seguinte regra:
As restrições estabelecidas em lei ao exame da escrituração empresarial, em parte ou por inteiro, aplicam-se igualmente às autoridades fazendárias, que só por ordem judicial poderão fiscalizar a regularidade dos lançamentos respectivos.
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados em Cartório de Títulos e Documentos, esteja inscrito ou não o empresário.
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; é defeso o uso de código de números ou de abreviaturas, mesmo que constem de livro próprio, autenticado regularmente.
A sociedade empresária que adotar o sistema de fichas fica dispensada do uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.