Em relação à responsabilidade dos sócios e dos administradores na falência da sociedade, é certo que
as sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos, mas não estão sujeitos às mesmas obrigações que cabem ao falido, por serem personalíssimas.
a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada nos próprios autos da falência, após realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo.
a decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
a ação de responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida prescreverá em cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.
o juiz poderá, na ação de responsabilidade pessoal dos sócios, administradores e controladores da sociedade falida, ordenar a indisponibilidade e sequestro de seus bens particulares, desde que e somente se formulado requerimento expresso por parte dos credores.