Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, assinale a alternativa INCORRETA.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
A partir de 15 de agosto do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentada ou comentada por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa exclusivamente.
Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.