Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), a sentença fará coisa julgada
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de prova, na hipótese de interesses ou direitos difusos.
erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos difusos.
ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
erga omnes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos.
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de interesses individuais homogêneos.