Com relação aos períodos de descanso e ao trabalho noturno, considerando os preceitos do Decreto-Lei Nº 5.452/1943, assinale a alternativa INCORRETA.
Em trabalhos contínuos, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder de duas horas.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Salvo nos casos de revezamento diário, semanal ou quinzenal da jornada, o trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração tem um adicional máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido pela hora diurna.
A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. O trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho noturno.