Acerca do teletrabalho, de acordo com a legislação vigente,
somente dependerão de previsão em contrato escrito as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, podendo aquelas que dizem respeito à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ser negociadas por qualquer meio, inclusive verbalmente.
considera-se teletrabalho a prestação de serviços realizada integralmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, ainda que possa, por sua natureza, ser considerada como trabalho externo.
o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza por completo o regime de teletrabalho.
a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
o empregador, a seu exclusivo critério, poderá instruir os empregados, de maneira expressa, tácita, por escrito ou verbalmente, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.