Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até
2 (dois) períodos, exceto para o empregado adolescente.
3 (três) períodos, exceto para o maior de 60 (sessenta) anos de idade.
2 (dois) períodos, exceto para o maior de 50 (cinquenta) anos de idade.
3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.