De acordo com a CLT, acerca das férias anuais, é CORRETO afirmar que:
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de dezoito dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
O abono de férias deverá ser requerido até trinta dias antes do término do período aquisitivo.