No que se refere à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é certo que
a dor sofrida com a perda de ente familiar não é indenizável por danos morais, porque esta se restringe aos casos de violação à honra e à imagem.
a indenização, na hipótese de violação da honra e da intimidade, não responde cumulativamente por danos morais e materiais.
a condenação por danos morais face à divulgação indevida de imagem, exige a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa.
o Estado também responde por atos ofensivos (morais) praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções.
as pessoas jurídicas, por serem distintas das pessoas físicas, têm direito a indenização por danos materiais, mas não por danos morais.