Em relação ao contrato preliminar, segundo o Código Civil/2002, é correto afirmar que
o contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, não poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
o contrato preliminar não precisa ser levado ao registro competente.
esgotado o prazo, poderá o juiz de ofício, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter provisório ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.