NÃO podem ser considerados atos discricionários aqueles
nos quais o motivo é definido pela lei utilizando noções vagas ou conceitos jurídicos indeterminados.
que encontram fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas do Poder Público que a lei não pôde prever.
que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo.
para os quais só pode haver a discricionariedade dos meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.
para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.