Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua
diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal.
correlação com o poder hierárquico, e assim confundir- se com este poder administrativo.
vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade.
qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração.
capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado.