Segundo o artigo 157, do Capítulo V, do Título II da CLT, não é de responsabilidade das empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Fornecer os equipamentos de proteção individual para seus empregados, a preço de custo.