São contratos aleatórios,
apenas os que se referem a alienação de coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente e, por isso, poderá ser anulado como doloso pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco a que se considerava exposta a coisa.
os que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, os cujo objeto sejam coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade e os que se referirem a coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente.
somente os que envolvam jogo ou aposta, e o de seguro.
os que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, entretanto, não se consideram aleatórios se o risco for de virem a existir em qualquer quantidade.
aqueles em que o risco assumido é de virem existir coisas em qualquer quantidade, mas não os de nada virem a existir, porque, neste caso, o negócio é nulo por acarretar o enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito o objeto.