É correto afirmar que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, penalmente, nos casos em que:
a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade;
excluir, previamente, a responsabilidade penal das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato;
a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;
houver gravidade do fato típico, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
houver antecedentes da pessoa jurídica quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, independentemente da prática de nova infração.