Segundo se sabe:
a doutrina não estabelece diferenças entre os princípios da precaução e da prevenção;
à legislação municipal é vedado definir penalidades pelo não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental;
a função social da propriedade só é cumprida quando a propriedade rural atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos pelo INCRA, ao seu aproveitamento racional e adequado e à melhor utilização dos recursos naturais disponíveis, bem como à preservação do meio ambiente;
o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo a preservar, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.