A respeito do instituto das provas, o Código Civil de 2002 regula que não podem ser admitidas como testemunhas
as pessoas que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o quarto grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais de qualquer grau.