Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência.
É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido.
É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.
A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.