A sucessão por morte ou ausência obedece à lei
brasileira, quanto aos bens situados no Brasil, se aqui abrir-se a sucessão, independentemente do domicílio ou nacionalidade do defunto ou desaparecido.
da nacionalidade do defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
do país em que se abriu a sucessão, mas a capacidade para suceder se regula pela lei do domicílio do herdeiro, salvo se brasileiro, quanto aos bens situados no Brasil, se a lei brasileira lhe for mais favorável, sendo então esta a aplicável.
do país em que se abrir a sucessão, mas a capacidade para suceder se regula pela lei da nacionalidade do herdeiro.
do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.