Em relação à sucessão provisória, assinale a afirmação INCORRETA.
Findo o prazo a que se refere o art. 26, do Código Civil, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, não darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 (trinta) dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.