A convenção condominial
como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.
é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.
não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.
deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.
deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.