De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, a anulação de um procedimento licitatório em curso
não é possível se já ultrapassada a fase de habilitação, que implica em saneamento das eventuais falhas.
é cabível por razões supervenientes de interesse público, devidamente comprovadas.
é obrigatória, por ato da autoridade competente, se constatada ilegalidade.
somente é possível judicialmente, por provocação dos interessados ou da própria Administração.
não é juridicamente possível, violando os direitos subjetivos dos licitantes e a vinculação ao instrumento convocatório.