Os órgãos públicos que integram a organização administrativa, na qualidade de “centros de competência para desempenho de funções estatais”,
encontram-se presentes na estrutura descentralizada da Administração pública e configuram polos de decisões emitidas por agentes públicos que se responsabilizam exclusiva e pessoalmente pelas consequências daquelas advindas.
são representados por agentes públicos, mas não se confundem com estes, pois as consequências e conquistas são atribuídas àquelas unidades de competência e, em consequência, às pessoas jurídicas que elas integram.
possuem personalidade jurídica própria, mas não dispõem de autonomia, já que dependem de autorização do comando da pessoa jurídica que integram.
exercem os poderes inerentes à Administração pública, à exceção do poder de polícia, restrito à Administração Central, porque indelegável em qualquer de suas vertentes ou facetas.
são estruturas típicas de uma Administração pública que se organiza de forma desconcentrada, que constitui entes ou órgãos dotados de personalidade jurídica própria, para desempenho de competências específicas e constantes da lei autorizativa de sua criação.