De acordo com a lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, os Conselhos Regionais:
Devem ter um terço de seus membros constituído pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos em assembleia-geral.
Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições para o Conselho Regional processarão na sede do sindicato mais antigo.
Os mandatos dos membros do Conselho Regional possuem prazo igual aos do Conselho Federal, ou seja, 4 (quatro) anos.
A presidência será exercida por um dos membros eleitos, de acordo com o que regimento interno prever, cabendolhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.