De acordo com a Lei n° 6.091/1974, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde
o dia anterior até o posterior à eleição, salvo, dentre outras hipóteses, coletivos de linhas regulares e não fretados.
dois dias anteriores até dois posteriores à eleição, salvo, dentre outras hipóteses, coletivos de linhas regulares e não fretados.
o dia anterior até o posterior à eleição, inclusive, de uso individual do proprietário, para o exercício do voto dos membros da sua família.
dois dias antes anteriores até dois posteriores à eleição, inclusive a serviço da Justiça Eleitoral.
cinco dias anteriores até dois posteriores à eleição, salvo, dentre outras hipóteses, coletivos de linhas regulares e não fretados.